Pensão por morte. Qualidade de segurado inconteste. Dependência econômica de mãe em relação ao filho. Não comprovada. Benefício indevido. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0072830-61.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Requer a procedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte. 2. Não há controvérsia no que diz respeito à qualidade de segurado do instituidor da pensão, já que estava trabalhando até o óbito. A questão posta em discussão cinge-se, tão somente, à comprovação da dependência econômica de Sebastiana Soares de Magalhães (falecida no curso do processo) em relação a seu filho. 3. À luz do art. 16 da Lei 8.213/91, a concessão do beneficio de pensão aos pais em virtude da morte do filho depende da comprovação da dependência econômica daqueles em relação ao segurado falecido, seja por prova documental, seja por prova testemunhal. 4. Anexou a genitora do segurado declaração de imposto de renda, em que a falecida Sebastiana Soares de Magalhães é relacionada como dependente de seu filho Nilson Soares de Magalhães. Apesar de ser considerada prova documental idônea, porém, tal declaração pode ser afastada por outros meios de prova, como ocorreu no caso em questão. 5. Outro documento constante nos autos é a certidão de óbito do segurado, que demonstra que mãe e filho sequer residiam na mesma cidade, pois a genitora residia em Cataguases enquanto o filho em São Bernardo do Campo/SP. 6. O depoimento pessoal de uma das filhas de Sebastiana Soares de Magalhães indicou que na época do óbito do segurado, sua genitora residia na companhia de outros dois filhos, que auxiliavam na manutenção da casa, conforme trecho transcrito a seguir: "Quando Nilson faleceu ele residia em São Paulo onde trabalhava na cidade de São Bernardo do Campo. Que residiu no estado de São Paulo por cerca de 20 anos. Que quando do falecimento de Nilson minha mãe Sebastiana morava em Cataguases na companhia de meus irmãos Corjesus e Cormaria, que já eram aposentados pelo INSS e recebiam 1 salário mínimo por mês, cada um. (fl. 119)." 7. A testemunha ouvida em juízo confirmou que todos cooperavam na manutenção da casa. Assim, constata-se pelo conjunto probatório que o segurado prestava auxílio financeiro, e não que seria o responsável pelo sustento da família. Até porque a genitora recebia renda mensal vitalícia desde 11/08/1976 até a data do seu óbito e dividia as despesas com outros dois filhos que com ela residiam e recebem benefício de aposentadoria pelo INSS. Assim, mesmo antes do óbito do filho, contava com outras fontes de renda para sua sobrevivência. 8. Não se pode concluir, portanto, que o falecido filho era o único ou principal provedor do lar a ponto de caracterizar a dependência econômica de sua mãe. 9. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
