Ação declaratória. Pedido de reconhecimento de união estável. Fins previdenciários mencionado na causa de pedir. INSS. Ilegitimidade passiva. Sentença anulada
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0071159-66.2012.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. FINS PREVIDENCIÁRIOS MENCIONADO NA CAUSA DE PEDIR. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA ANULADA. 1. Há duas situações que merecem ser divisadas. Uma é a pretensão declaratória visando ao reconhecimento da condição de beneficiário da previdência social, na qualidade de companheiro(a), para instruir futuro requerimento de pensão por morte. Outra é a situação em que se formula pretensão de reconhecimento de união estável, ainda que para fins previdenciários. 2. Na primeira situação, os fatos concernentes à união estável são decididos em caráter incidental, sendo a pretensão declaratória do reconhecimento da condição de dependente para fins previdenciários o objeto da ação. Neste caso a presença do INSS no feito é essencial, pois a pretensão contra ela é dirigida, sendo, apenas a autarquia, a destinatária dos efeitos da decisão. A ideia é que se contra ela pode ser dirigida a pretensão condenatória, também poderá ser a meramente declaratória. 3. Na segunda hipótese, no entanto, a situação é diversa. O objeto da ação (o pedido) é a declaração de união estável, ainda que com escopo exclusivo de reconhecimento da condição de dependente para fins previdenciários. Neste caso não há interesse direto do INSS que justifique sua posição de legitimado passivo, pois eventual conseqüência da referida ação declaratória que repercuta sobre a autarquia será em decorrência de um efeito ex legis. Isto porque, nas ações de estado, citados, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros, conforme preconiza o art. 472 do CPC. 4. Não deve ser olvidado que, sendo o pedido de declaração de união estável, ainda que dirigido apenas à obtenção de um benefício previdenciário futuro, uma vez acolhido e reconhecida a união estável, isto implica conseqüências das mais diversas ordens que repercutem no plano existencial e patrimonial como, por exemplo, nas relações de parentesco, no regime de bens, na direito das sucessões etc. 5. Eventualmente, deste reconhecimento surgem efeitos previdenciários que, assim como os demais, devem ser respeitados. Mas deve ser evitada a inversão que se observa. O que justifica a presença do INSS no processo é a pretensão declaratória exclusivamente dirigida ao reconhecimento da posição jurídica de dependente para fins previdenciários e apenas isso. Se o objeto da ação tem aptidão para conduzir à formação de coisa julgada sobre a união estável em si, seja quais forem os efeitos decorrentes deste reconhecimento, não há espaço no polo passivo para o INSS. 6. Apelação provida. Sentença anulada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- proveu o recurso de apelação.
