JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0050633-15.2011.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Qualidade de segurado e carência comprovados. Gozo de benefício anterior. Incapacidade parcial e permanente

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0050633-15.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADOS. GOZO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. INCOMPATIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS FIXADOS CONFORME REGRAMENTO LEGAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. No caso dos autos, a perícia médica judicial, juntada às fls. 72/73, realizada em 13/09/2010, deu conta que a autora é portadora de espondiloartrose e hérnia discal, com início há aproximadamente 09 anos, estando incapacitada de forma parcial e permanente para suas atividades laborativas. Além disso, consignou-se ser a autora paciente de baixa escolaridade e idade incompatível com a reabilitação profissional 2. Conforme se observa da consulta ao CNIS de fl. 12, a autora estava filiada à Previdência Social desde 23/07/2001 e até 30/04/2003 (Indústria e Comercio de Colchões Vale do Aço LTDA. - função: ajudante de costureira - fl. 11). Ainda assim, o INSS concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença NB 124.198.601-8 de 19/03/2002 até 30/11/2002 e, posteriormente, o benefício de auxílio-doença NB 128.901.281-1 de 09/04/2003 até 14/06/2005, razão pela qual afasto o argumento de que não houve o preenchimento do requisito carência, uma vez que tal questão já houvera sido objeto de apreciação pela autarquia previdenciária no âmbito administrativo. Adotar-se entendimento diverso seria estimular, por parte do INSS, comportamento contraditório. De mais a mais, a perícia fixou a DII há cerca de nove anos, mas não foi precisa quanto ao dia e mês exatos, sendo que, adotando solução pro misero, considero que a incapacidade surgiu após o cumprimento da carência de 12 meses. 3. Entendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício anteriormente concedido, porquanto a incapacidade parcial e permanente (espondiloartrose e hérnia discal), somada à idade da autora (atualmente 53 anos), ao baixo grau de escolaridade, deduzido das atividades profissionais anteriormente exercidas, e à impressão exarada pelo médico perito no sentido de incompatibilidade de reabilitação profissional, sugerem se tratar de incapacidade total e permanente, a impedir o retorno da requerente ao mercado de trabalho. 4. Os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável (art. 20, §4º, CPC). 5. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação do INSS e remessa oficial as quais se dá parcial provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial.