JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0047105-36.2012.4.01.9199

Pensão por morte. Requisitos preenchidos. Ausência de prévio requerimento administrativo. Contestação do mérito em razões de apelação do INSS

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0047105-36.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO EM RAZÕES DE APELAÇÃO DO INSS. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Muito embora a sentença tenha julgado procedente o pedido formulado pelos autores, e seja ilíquida, considerando o valor mensal do benefício (um salário mínimo), a data da sentença (16/03/2012) e o fato de a DIB ter sido fixada na data da citação, o valor da condenação não ultrapassa 60 salários mínimos, não estando a sentença sujeita à remessa necessária. 2. Configurado o interesse de agir, posto que o INSS, em suas razões recursais, adentrou no mérito do pedido. 3. No caso dos autos, por meio do início de prova material (certidão de óbito de fl. 20) de que o de cujus exercia atividade rurícola (lavrador), a autora seguiu com a produção de prova testemunhal (fls. 64/65), robusta e coerente, no sentido de que, de fato, o falecido era lavrador e trabalhava em regime de economia familiar, consumindo o necessário e vendendo o excedente da produção agrícola. 4. Já em relação à condição de dependente da requerente, igualmente entendo que restou evidenciada, tanto através da sentença que reconheceu a existência de união estável (fls. 29/32) e a existência da filha em comum (fl. 21), nascida em 28/02/1980. 5. As parcelas vencidas desde a DIB até a DIP deverão ser pagas mediante RPV/Precatório, calculadas conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor apurado das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em consonância com o disposto na Súmula 111 do STJ e fixados conforme apreciação equitativa do magistrado a quo, dentro dos limites e critérios estabelecidos nas alíneas do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de minoração. 7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento somente para definir a forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS.