Pensão por morte. Condição de dependente invalidez antes do óbito. Comprovada. Prova pericial. Dependência econômica presumida. Honorários majorados
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0046334-54.2010.4.01.3500
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INVALIDEZ ANTES DO ÓBITO. COMPROVADA. PROVA PERICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Comprovada a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a condição de filho da autora em relação a segurada, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária. 3. Qualidade de dependente demonstrada pela existência de incapacidade anterior ao momento do óbito, reconhecida por prova pericial. 4. Em se tratando de filho inválido, cuja invalidez se iniciou após a emancipação, mas antes do óbito do instituidor, a dependência econômica é presumida. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do STJ e art. 20, § 3º, do CPC. 6. Apelação da ré não provida e recurso adesivo da autora parcialmente provido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela autora.
