Pensão por morte. Rurícola. União estável. Início de prova material corroborada por prova testemunhal. Procedência. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0064914-10.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De início destaco que, muito embora a sentença tenha julgado procedente o pedido formulado pela parte autora, e seja ilíquida, considerando o valor mensal do benefício (um salário mínimo) e o fato de a DIB ter sido fixada na data da citação, o valor da condenação não ultrapassa 60 salários mínimos, não estando a sentença sujeita à remessa necessária. 2. O benefício de pensão por morte, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91, é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerido até 30 dias, ou partir da data do requerimento, quando pleiteado em data posterior a este período (art. 75 da Lei n. 8.213/91). Registre-se que o art. 16 da Lei n. 8.213/91 elenca o rol de dependentes para fins previdenciários, o qual inclui o cônjuge, o(a) companheiro(a), os filhos com idade inferior a 21 anos, bem como os pais, dentre outros. 3. Acompanha a petição inicial a certidão de óbito, em que consta a profissão do de cujus como sendo a de lavrador (fl. 11); certidão de casamento (fl. 14), também constando a profissão de lavrador; boletim de ocorrência relatando o acidente que vitimou seu companheiro, onde constou como profissão a de lavrador (fls. 12/13); carteira da autora, comprovando filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alexânia/GO (fl. 16); ficha de matrícula do filho do casal (fl. 21); declaração de exercício de atividade rural (fl. 23 e 28); contrato de parceria agrícola (fl. 28) etc. 4. Os depoimentos das testemunhas foram firmes e conclusivos quando indagados sobre a suposta união estável, bem como acerca da profissão exercida pelo de cujus (fls. 88/90). 5. Conjugando o início de prova material com o depoimento sólido das testemunhas (fls. 88/90), considero comprovada a condição de segurado especial do falecido companheiro da apelante. No que toca a dependência econômica, confirmo a sentença, reconhecendo a união estável, e também a condição de dependente dela, conforme apregoa o artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91. 6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
