JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0064914-10.2010.4.01.9199

Pensão por morte. Rurícola. União estável. Início de prova material corroborada por prova testemunhal. Procedência. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0064914-10.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De início destaco que, muito embora a sentença tenha julgado procedente o pedido formulado pela parte autora, e seja ilíquida, considerando o valor mensal do benefício (um salário mínimo) e o fato de a DIB ter sido fixada na data da citação, o valor da condenação não ultrapassa 60 salários mínimos, não estando a sentença sujeita à remessa necessária. 2. O benefício de pensão por morte, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91, é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerido até 30 dias, ou partir da data do requerimento, quando pleiteado em data posterior a este período (art. 75 da Lei n. 8.213/91). Registre-se que o art. 16 da Lei n. 8.213/91 elenca o rol de dependentes para fins previdenciários, o qual inclui o cônjuge, o(a) companheiro(a), os filhos com idade inferior a 21 anos, bem como os pais, dentre outros. 3. Acompanha a petição inicial a certidão de óbito, em que consta a profissão do de cujus como sendo a de lavrador (fl. 11); certidão de casamento (fl. 14), também constando a profissão de lavrador; boletim de ocorrência relatando o acidente que vitimou seu companheiro, onde constou como profissão a de lavrador (fls. 12/13); carteira da autora, comprovando filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alexânia/GO (fl. 16); ficha de matrícula do filho do casal (fl. 21); declaração de exercício de atividade rural (fl. 23 e 28); contrato de parceria agrícola (fl. 28) etc. 4. Os depoimentos das testemunhas foram firmes e conclusivos quando indagados sobre a suposta união estável, bem como acerca da profissão exercida pelo de cujus (fls. 88/90). 5. Conjugando o início de prova material com o depoimento sólido das testemunhas (fls. 88/90), considero comprovada a condição de segurado especial do falecido companheiro da apelante. No que toca a dependência econômica, confirmo a sentença, reconhecendo a união estável, e também a condição de dependente dela, conforme apregoa o artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91. 6. Apelação do INSS a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS.