Auxilio-doença. Concomitância com atividade remunerada. Possibilidade. Sobrevivência
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0063580-67.2012.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. SOBREVIVÊNCIA. 1. Outra conduta não se poderia exigir da apelada, senão o exercício de atividade laboral após o indeferimento administrativo até o implemento do benefício pela via judicial, por simples questão básica de sobrevivência. 2. O exercício de atividade remunerada, por si só, não enseja a conclusão de que o segurado estaria capaz para o trabalho, tendo em vista que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 3. Mantenho os honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade negou provimento à apelação do INSS.
