Aposentadoria por invalidez. Incapacidade parcial e permanente. Condições pessoais que permitem a concessão do benefício. Dib da cessação do auxílio-doença
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0062528-70.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE PERMITEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS. MCJF. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A qualidade de segurado está comprovada, uma vez que recebeu benefício por diversas vezes, tendo o último cessado em 31/05/2008 (fl. 23). 3. Quanto à incapacidade laboral, segundo o relatório médico de fl. 149, "o paciente trabalha como pedreiro, também em tratamento contínuo com neurocirurgião, ortopedista e fisioterapeuta, apresentando lombociaticalgia com discopatia degenerativa de coluna lombar; com abaulamento discal entre L-4 e L-5 bilateral, com obstrução dos recessos laterais, também bilateral com ressonância magnética; aguardando liberação para cirurgia; pois no momento não encontra condições para exercer suas atividades laborativas, motivo pelo qual pede seu afastamento para complemento de tratamento cirúrgico. 4. O laudo pericial de fl. 157, realizado em 02/12/2008, informou que o autor, 51 anos na data da perícia, primeiro grau incompleto, vigilante noturno, está incapacitado para o trabalho que exercia anteriormente. Que não há possibilidade de recuperação para a atividade habitual, devido a laudo da ressonância nuclear magnética, datado de 09/05/2007. Afirma que pode o periciado exercer outra função, desde que não exija esforço físico devido a sua patologia, como, por exemplo, recepcionista, secretário. 5. Assim, retira-se do conteúdo do laudo que a conclusão do perito foi pela existência de incapacidade parcial e permanente. Permanente em razão de não haver possibilidade de recuperação para a atividade que exercia e parcial porque poderia exercer outra função. 6. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos. 7. Assim, em que pese não haver o perito afirmado tratar-se de incapacidade total, ou seja, para o exercício de qualquer atividade, analisando o conteúdo dos autos, extrai-se que o autor, 56 anos atualmente, não poderia ser reabilitado para outra função, em razão das condições pessoais - requisito idade e grau de escolaridade, até porque as funções indicadas pelo perito exigem grau de escolaridade maior do que o autor tem. 8. Quanto à data de início do benefício, apesar de não haver fixação no laudo pericial do início da incapacidade, o perito afirmou que não há possibilidade de recuperação para a atividade habitual, devido a laudo da ressonância nuclear magnética, datado de 09/05/2007, assim, constata-se que desde essa época já estava incapacitado. Correta, portanto, a fixação da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, em 31/05/2008. 9. A correção monetária deve ser aplicada desde quando devida cada parcela e juros moratórios, a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. Os honorários advocatícios foram fixados, corretamente, em de 10% da condenação, respeitada a Súmula n. 111 do STJ, consoante precedentes desta Corte, não havendo que se falar em majoração ou em redução. (AC 0001727-11.2010.4.01.3805 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.121 de 16/09/2015). 10. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
