Pensão por morte. Incapacidade. Aposentadoria por invalidez. Perícia médica. Necessidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0061274-28.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. O STJ, em regime de Recursos Repetitivos do art. 543-C (REsp nº 1.309.529), e o STF, em regime de Repercussão Geral do art. 543-B (RE nº 626.489), definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, fixaram o prazo decadencial de 10 anos para revisão de ato de concessão de benefício previdenciário a contar da edição da MP nº 1.523-9/97 (publicação em 28/06/97). 3. O prazo para revisão do ato de concessão do amparo social ao portador de deficiência questionado pela recorrente findou em 28/06/2007. Como ingressou com a demanda em 06/08/2010, o direito de revisão foi fulminado pela decadência. 4. Com 51 anos na data do óbito, não havia atingido a idade exigida para aposentadoria por idade - 65 anos. O período constante no CNIS é insuficiente para aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
