JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0060601-69.2011.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Incapacidade parcial e temporária. Auxílio-doença. Juros. Mcjf. Apelação provida

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0060601-69.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS. MCJF. APELAÇÃO PROVIDA. 1. INSS insurge-se quanto à espécie de benefício concedido, afirmando ser caso de concessão de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez. Recorre, ainda, quanto aos juros. 2. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 3. Quanto à incapacidade laboral, o laudo pericial de fls. 119/122, realizado em 02/12/2008, informou que o autor, 61 anos na data da perícia, é portador de lombalgia. Conclui que está incapacitado para trabalhos muito pesados. Questionado sobre se a incapacidade que acomete o autor é permanente, afirmou que não (resposta a quesito 04 do INSS de fls. 110). 4. Constata-se, portanto, que o perito concluiu haver incapacidade parcial e temporária, circunstância que permite, tão somente, a concessão do benefício de auxílio-doença, podendo o INSS proceder à nova avaliação a qualquer tempo, a fim de analisar a permanência da incapacidade laborativa. 5. Benefício devido, portanto, é o auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (DER 26/02/2007). 6. A correção monetária deve ser aplicada desde quando devida cada parcela e juros moratórios, a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 7. Apelação do INSS a que se dá provimento e remessa oficial a que se dá parcial provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.