Pensão por morte. Qualidade de segurado especial do instituidor comprovada. Início de prova material corroborada por prova testemunhal. Benefício devido
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0059090-02.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor; a condição de segurado à época do óbito e a qualidade de dependente do requerente. 2. As certidões de nascimento dos filhos em comum e depoimento das testemunhas comprovam a qualidade de dependente da autora, companheira, cuja dependência econômica é presumida. 3. Em se tratando de trabalhador rural, o benefício previdenciário em questão independe do cumprimento de carência exigida em Lei, devendo, no entanto, se comprovar o exercício de atividade rural do instituidor, mediante início razoável de prova material complementada por prova testemunhal (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ). 4. Constam nos autos os seguintes documentos como início de prova material: CTPS com anotação de vínculo empregatício rural 30/12/1999 (em indústria agrícola, destilaria - fls. 16/17), CTPS expedida por sindicato rural conveniado em 10/07/1986 (fls. 13/14). Tais provas documentais foram corroboradas com as provas de cunho declaratório/testemunhal: certidão de óbito, em que consta a informação de que o de cujus era lavrador (fl. 12); comprovante de recolhimento de mensalidade por sindicato rural nos anos de 1986 e 1988 (fls. 25/26). Da mesma forma, as testemunhas afirmaram que o falecido exerceu atividade rural. 5. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial.
