JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0058722-27.2011.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Decorrente de acidente de trabalho. Competência da justiça estadual. Súmula 15 do STJ e 501 do STF

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0058722-27.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 do STJ e 501 DO STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A competência para o processamento e julgamento dos presentes autos é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e das Súmulas 15 e 501 do STJ e STF, respectivamente: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" e "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". 2. Segundo o laudo pericial (fls. 83/85), a parte autora sofreu acidente "em uma lavoura, durante exercício de suas atividades, após trauma ocular em arbusto", o que configura acidente de trabalho. 3. Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal, determinando o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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