JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0058671-16.2011.4.01.9199

Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Preexistência da incapacidade. Benefício indevido. Apelação desprovida

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0058671-16.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. Quanto à qualidade de segurado e a carência para a concessão do benefício, importante ressaltar que, em que pese ter recebido benefício por incapacidade pelo INSS, constam dois vínculos empregatícios do autor no CNIS, o primeiro, de 26/04/1977 à 14/07/1986 e o segundo de 22/04/1991 à 07/05/1991 (fl. 160). Após essa data, reiniciou suas contribuições, referentes às competências 08/2006 à 11/2006, quando já contava com idade avançada, 58 (cinqüenta e oito anos). Além disso, contribuiu somente o mínimo necessário, requerendo logo o benefício de auxílio-doença, em 13/12/2006, que foi deferido em sede recursal no período de 13/12/2006 à 25/04/2007. 3. Não possui direito ao benefício pleiteado, em razão da preexistência da incapacidade laborativa. 4. Apelação desprovida.

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