Auxílio-doença. Restabelecimento. Continuidade da incapacidade. Pedido procedente
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0058314-02.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessário a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese de aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral, insuscetível de reabilitação. 2. A qualidade de segurada e a carência necessária para o recebimento do benefício restaram devidamente comprovadas pelo recebimento de auxílio-doença entre 01/12/2003 e 16/07/2006 (fl. 43). 3. Quanto à incapacidade, a conclusão pericial (fls. 75/76) foi no sentido de que a autora está incapacitada temporariamente e com possibilidade de reabilitação. Afirmou ainda que a incapacidade surgiu em torno do ano de 2006. Portanto, entendo que a incapacidade da autora é parcial e temporária. Assim, concluo que as provas produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar que os três requisitos necessários para a concessão do benefício ora pleiteado restaram devidamente cumpridos. 4. A data de início do benefício foi fixada na data da cessação do benefício percebido anteriormente pela apelada. Recorre o INSS, requerendo a reforma desta parte da sentença, pois só teria tomado ciência da incapacidade na juntada do laudo médico pericial. 5. Não assiste razão ao INSS quanto ao início do benefício. Sendo o início da incapacidade anterior à cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente recebido, este deve ser restabelecido desde a sua cessação. 6. Correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observando o disposto na Súmula 111 do STJ (parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as prestações vincendas). 7. Quanto aos juros e à correção monetária, deve-se dar parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para fixá-los nos exatos termos do referido Manual de Cálculos, vez que a sentença foi omissa no que diz respeito ao parâmetro de correção monetária, e foi prejudicial ao INSS no que diz respeito aos juros de mora, tendo fixado-os em 1% ao mês. 8. Apelação do INSS e remessa oficial às quais se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
