Aposentadoria por invalidez. Incapacidade parcial e permanente. Condições pessoais que permitem a concessão do benefício. Recurso e remessa oficial desprovidos
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0054564-89.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE PERMITEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. Está comprovada a qualidade de segurado, conforme demonstrado nos documentos de fls. 22/26 e 93. Em relação carência para a concessão do benefício, importante ressaltar que se trata de doença que dispensa a carência - cardiopatia grave (paciente portador de doença de chagas e bloqueio do ramo cardíaco direito), nos termos da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001, art. 1º, VII. Assim, na data fixada pelo perito como de início da incapacidade, o autor já havia voltado a trabalhar desde 22.07.2009, possuindo, portanto, qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício. 3. Quanto à incapacidade laboral, os laudos periciais de fls. 123/124 e 143/144, informam que o autor é portador de acidente vascular cerebral, doença de chagas e bloqueio do ramo cardíaco direito. Concluem pela existência de incapacidade parcial e permanente. O laudo 143/144 fixa a data de início da incapacidade em 27/09/1999. 4. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos. 5. Assim, em que pese não haver o perito afirmado tratar-se de incapacidade total, ou seja, para o exercício de qualquer atividade, analisando o conteúdo dos autos, extrai-se que o autor, 58 anos atualmente, não poderia ser reabilitado para outra função, em razão das condições pessoais - requisito idade e estar há muitos anos fora do mercado de trabalho. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
