Pensão por morte. Qualidade de segurado especial . Início de prova material. Benefício devido. Honorários. Juros e correção. Comprovação. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0054232-25.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor; a condição de segurado à época do óbito e a qualidade de dependente do requerente. No que se refere à comprovação da condição de segurado do instituidor, em se tratando de segurado especial, o benefício previdenciário em questão independe do cumprimento de carência exigida em Lei, devendo, no entanto, se comprovar o exercício de atividade rural do instituidor, mediante início razoável de prova material complementada por prova testemunhal (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ) 2. Os documentos apresentados são frágeis e não satisfazem a necessidade de comprovação por início de prova material da condição de segurado especial, haja vista terem sido confeccionados há, no mínimo, 08 (oito) anos antes do óbito do Instituidor. Embora as testemunhas tenham afirmado que a de cujus trabalhava na zona rural, este fato por si é insuficiente para comprovar o direito à pensão, pois a qualidade de segurado especial pressupõe outros requisitos que não foram demonstrados pela requerente. 3. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à Apelação.
