Pensão por morte. Cumprimento dos requisitos. Benefício devido. Filhos menores. Dib na data do óbito. Juros e correção
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012686-87.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. FILHOS MENORES. DIB NA DATA DO ÓBITO. JUROS E CORREÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALENTE PROVIDOS. 1. Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor; a condição de segurado à época do óbito e a qualidade de dependente do requerente. 2. Em se tratando de segurado especial, ressalto que o benefício previdenciário em questão independe do cumprimento de carência exigida em Lei, devendo, no entanto, se comprovar o exercício de atividade rural do instituidor, mediante início razoável de prova material complementada por prova testemunhal (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ). 3. Os autores são filhos do Instituidor, conforme demonstrado nas cópias das certidões de nascimento acostadas aos autos e, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91, gozam de dependência presumida, dispensando comprovação. 4. Presença de início de prova material corroborado por prova testemunhal. 5. Os filhos do Instituidor contavam com 15 anos e 13 anos de idade, à época de ajuizamento da ação. A jurisprudência dessa Egrégia Corte é no sentido de sua fixação a partir da data do óbito, uma vez que não corre prescrição contra incapazes, como é o caso dos autos (28/05/2010). 6. Correção monetária aplicada desde quando devida cada parcela e juros moratórios, a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 7. Remessa Oficial e Apelação parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial e à Apelação.
