Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Art 203, V, CF/88. Lei n.º 8742/93
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0044157-58.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI N.º 8742/93. 1. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que o autor apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, necessitando do benefício para a manutenção do tratamento, não havendo, no momento, possibilidade de reabilitação profissional, e não tem condições de ser reinserido no mercado de trabalho. 2. A renda familiar é de aproximadamente dois salários mínimos provenientes do salário do pai do autor, Sr. Paulo César da Silva, para o sustento de cinco pessoas. Tal valor ultrapassa o limite legal da renda per capta de ¼ do salário mínimo. 3. Na verdade, ficou evidenciado no caso dos autos, que as circunstâncias indicam a condição de miserabilidade necessária à concessão do LOAS, caracterizando-se a necessidade da assistência estatal prevista no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. 4. Correção monetária aplicada desde quando devida cada parcela e juros moratórios, a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência 5. Apelação provida em parte.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação
- apenas no que concerne aos juros e correção.
