Auxílio-doença. Trabalhador rural. Rito sumário. Exigência de antecedência mínima de 20 dias entre a citação e a audiência de conciliação
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0043612-85.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. RITO SUMÁRIO. EXIGÊNCIA DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20 DIAS ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 241, IV, E 277 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. A preliminar de nulidade por inobservância do prazo contido no art. 277, do CPC, merece ser acolhida. 2. Após o advento da Lei 9.245/1995, que introduziu alterações no CPC, o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 277, contado em dobro para a Fazenda Pública, entre a citação do réu e a realização da audiência de conciliação, no procedimento sumário, conta-se da data de juntada aos autos da carta precatória (art. 241, IV, do CPC) ou do mandado citatório/intimatório devidamente cumprido. 3. In casu, a juntada aos autos da carta precatória ocorreu no dia 30/03/2009 (fl. 37-v) e a audiência foi realizada em 03/04/2009 (fls. 68/69) - antes do início/término do prazo legal de 20 (vinte) dias - configurando, portanto o cerceamento de defesa da autarquia-ré, conforme bem salientado pelo apelante. Note-se, ainda, que a audiência de conciliação foi convolada em instrução e julgamento, inobstante a ausência da requerida, o que evidencia a existência de efetivo prejuízo para os seus interesses jurídicos. 4. Nestas circunstâncias, há de se anular o processo a partir da audiência de conciliação, garantindo ao apelante o direito à ampla defesa e ao contraditório. 5. Apelação do INSS a que se dá provimento para anular a sentença a qua e determinar o retorno dos autos à origem.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS.
