Pensão por morte. Esposa separada de fato. Sem compovação da dependência econômica. Benefício indevido. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040352-63.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA SEPARADA DE FATO. SEM COMPOVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Requer a esposa a concessão do benefício de pensão por morte e a exclusão da companheiro do benefício. 2. Sustenta que é a esposa do falecido e que a Sra. Maria do Rosário não dependia economicamente do falecido, sendo apenas um relacionamento extraconjugal que o mesmo mantinha. 3. No caso dos autos, porém, a autora não comprovou a manutenção do casamento. Pelo contrário, suas testemunhas afirmaram que o falecido levava mantimentos para a autora, que passava na sua casa, onde ficava por pouco tempo. Tais situações não caracterizam a manutenção da vida conjugal. 4. Os depoimentos revelam que a casa era sustentada pela filha, assim, o que existia entre a autora e o falecido era auxílio financeiro e não a dependência econômica. Nada mais natural, uma vez que foram casados e possuem uma filha em comum. 5. Sobre o tema, adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos da sentença: "Com efeito, não se pode confundir o simples auxílio financeiro prestado pelo Sr. Sebastião com a situação de dependência. É natural que este de certa forma contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições de vida de sua família, aqui entendidos como filho e filha, ainda mais, quando se tem conhecimento de que a parte autora encontra-se fora do mercado de trabalho, por nunca ter trabalhado. Sua colaboração pode-se dizer, representa uma contrapartida à situação vivenciada por sua filha, in casu, arrimo de família. Todavia, não se pode considerá-lo como mantenedor da família, já que filio à corrente que entende que a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que o auxílio prestado pelo Sr. Sebastião Vieira era essencial para a subsistência da requerente, o que não restou comprovado nos autos, isto porque é inconteste que a requerente e o de cujus já estava separado há pelo menos 05 (cinco) anos; que o Sr. Sebastião Vieira ajudava esporadicamente a parte autora; e era a filha da requerente que mantinha as despesas da casa, como ocorre até os dias atuais." 6. Desse modo, não comprovada a manutenção da relação matrimonial, nem a existência de pensão alimentícia ou renúncia da mesma no momento da separação com comprovação da necessidade econômica, não possui direito ao benefício. 7. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
