JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0040352-63.2012.4.01.9199

Pensão por morte. Esposa separada de fato. Sem compovação da dependência econômica. Benefício indevido. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0040352-63.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA SEPARADA DE FATO. SEM COMPOVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Requer a esposa a concessão do benefício de pensão por morte e a exclusão da companheiro do benefício. 2. Sustenta que é a esposa do falecido e que a Sra. Maria do Rosário não dependia economicamente do falecido, sendo apenas um relacionamento extraconjugal que o mesmo mantinha. 3. No caso dos autos, porém, a autora não comprovou a manutenção do casamento. Pelo contrário, suas testemunhas afirmaram que o falecido levava mantimentos para a autora, que passava na sua casa, onde ficava por pouco tempo. Tais situações não caracterizam a manutenção da vida conjugal. 4. Os depoimentos revelam que a casa era sustentada pela filha, assim, o que existia entre a autora e o falecido era auxílio financeiro e não a dependência econômica. Nada mais natural, uma vez que foram casados e possuem uma filha em comum. 5. Sobre o tema, adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos da sentença: "Com efeito, não se pode confundir o simples auxílio financeiro prestado pelo Sr. Sebastião com a situação de dependência. É natural que este de certa forma contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições de vida de sua família, aqui entendidos como filho e filha, ainda mais, quando se tem conhecimento de que a parte autora encontra-se fora do mercado de trabalho, por nunca ter trabalhado. Sua colaboração pode-se dizer, representa uma contrapartida à situação vivenciada por sua filha, in casu, arrimo de família. Todavia, não se pode considerá-lo como mantenedor da família, já que filio à corrente que entende que a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que o auxílio prestado pelo Sr. Sebastião Vieira era essencial para a subsistência da requerente, o que não restou comprovado nos autos, isto porque é inconteste que a requerente e o de cujus já estava separado há pelo menos 05 (cinco) anos; que o Sr. Sebastião Vieira ajudava esporadicamente a parte autora; e era a filha da requerente que mantinha as despesas da casa, como ocorre até os dias atuais." 6. Desse modo, não comprovada a manutenção da relação matrimonial, nem a existência de pensão alimentícia ou renúncia da mesma no momento da separação com comprovação da necessidade econômica, não possui direito ao benefício. 7. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.