Aposentadoria por invalidez. Segurado especial. Incapacidade parcial e permanente. Reabilitação. Impossibilidade. Condições pessoais do segurado
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040350-30.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91); da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Além disso, a Lei exige, como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão. 2. Ainda que o perito judicial tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, para sua atividade habitual - professora em escola rural, há que se conjugar a prova técnica com as condições pessoais do segurado para apurar a viabilidade da reabilitação. A idade atual da autora, 58 anos, suas limitações causadas pela espondiloartrose severa em coluna total e radiculopatia lombo-sacra provavelmente bilateral, além de doença de Chagas, e possuir residência no meio rural, permitem concluir que a mera reabilitação profissional da segurada não a permitirá obter vaga no restrito mercado de trabalho, sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Conforme atestados médicos carreados aos autos, é possível concluir pela continuidade da doença e da incapacidade laboral, não havendo a perda da qualidade de segurada. 4. Apelação provida para julgar procedente o pedido, concedendo à Autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à Apelação.
