JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0036271-71.2012.4.01.9199

Pensão por morte. Qualidade de segurado reconhecida pelo INSS. Dependência financeira presumida do conjuge

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0036271-71.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA PELO INSS. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA DO CONJUGE. JUROS E CORREÇÃO NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O benefício de pensão por morte, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91, é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerido até 30 dias, ou partir da data do requerimento, quando pleiteado em data posterior a este período (art. 75 da Lei n. 8.213/91). Registre-se que o art. 16 da Lei n. 8.213/91 elenca o rol de dependentes para fins previdenciários, o qual inclui o cônjuge, o(a) companheiro(a), os filhos com idade inferior a 21 anos, bem como os pais, dentre outros. 2. Consultando-se os autos, verifico que o INSS apresentou contestação em que afirma: "A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, haja vista que o mesmo, quando do falecimento, era beneficiário de aposentadoria por invalidez" (fl. 41). Assim, não há que se falar em falta de qualidade de segurado do instituidor do benefício, vez que o próprio INSS afirma não haver controvérsia quanto ao preenchimento deste requisito. 3. Em relação à qualidade de dependente da autora, é sabido que, em se tratando de cônjuge do instituidor do benefício (certidão de casamento à fl. 16), esta se encontra em dependência presumida nos termos do artigo 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. Ante o exposto, o benefício é realmente devido, estando prescritas as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da presente ação. 4. Os juros e correção monetária deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Sem reparos quanto aos honorários advocatícios, que observaram a jurisprudência desta Corte, fixados em 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ. 6. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à remessa oficial apenas para declarar de ofício a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, e para suprir, de ofício, omissão do magistrado a quo no que diz respeito aos parâmetros de juros e correção monetária, que deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.