Pensão por morte. Qualidade de segurado reconhecida pelo INSS. Dependência financeira presumida do conjuge
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036271-71.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA PELO INSS. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA DO CONJUGE. JUROS E CORREÇÃO NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O benefício de pensão por morte, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91, é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerido até 30 dias, ou partir da data do requerimento, quando pleiteado em data posterior a este período (art. 75 da Lei n. 8.213/91). Registre-se que o art. 16 da Lei n. 8.213/91 elenca o rol de dependentes para fins previdenciários, o qual inclui o cônjuge, o(a) companheiro(a), os filhos com idade inferior a 21 anos, bem como os pais, dentre outros. 2. Consultando-se os autos, verifico que o INSS apresentou contestação em que afirma: "A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, haja vista que o mesmo, quando do falecimento, era beneficiário de aposentadoria por invalidez" (fl. 41). Assim, não há que se falar em falta de qualidade de segurado do instituidor do benefício, vez que o próprio INSS afirma não haver controvérsia quanto ao preenchimento deste requisito. 3. Em relação à qualidade de dependente da autora, é sabido que, em se tratando de cônjuge do instituidor do benefício (certidão de casamento à fl. 16), esta se encontra em dependência presumida nos termos do artigo 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. Ante o exposto, o benefício é realmente devido, estando prescritas as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da presente ação. 4. Os juros e correção monetária deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Sem reparos quanto aos honorários advocatícios, que observaram a jurisprudência desta Corte, fixados em 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ. 6. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à remessa oficial apenas para declarar de ofício a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, e para suprir, de ofício, omissão do magistrado a quo no que diz respeito aos parâmetros de juros e correção monetária, que deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.
