Aposentadoria por invalidez. Incapacidade anterior ao ingresso no RGPS. Doença preexistente. Parágrafro único do artigo 59 da lei 8.213/91. Apelação provida
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035696-97.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. DOENÇA PREEXISTENTE. PARÁGRAFRO ÚNICO DO ARTIGO 59 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando há incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, o laudo da perícia médica oficial, coligido às fls. 62/67, informa que a autora é acometida de patologia que a incapacita total e permanentemente, a qual teve início em meados de 2001, sendo, portanto, anterior ao ingresso da autora no RGPS. 3. Com efeito, conforme se verifica dos comprovantes das guias de recolhimento de contribuição previdenciária (fls. 09/20), do memorial de cálculo de benefício (fl. 22), bem como da consulta ao CNIS juntada à fl. 121, constato que a autora em toda sua vida somente se filiou ao RGPS aos 61 anos de idade, coincidentemente no mesmo período em que teve início a sua incapacidade, tendo, inclusive, realizado apenas 12 (doze) contribuições como segurada facultativa, pelo número de meses necessários para cumprir o período de carência, dando entrada com o requerimento administrativo para recebimento de benefício por incapacidade exatamente no 13º (décimo terceiro) mês posterior ao ingresso na previdência. 4. A autora procurou a sua filiação ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social, posteriormente ao surgimento da sua incapacidade, caracterizando-se assim, a hipótese de doença preexistente, prevista no parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.213/91. 5. Desta forma, considero indevido o benefício pleiteado, o qual foi inclusive objeto de antecipação dos efeitos da tutela, havendo comprovação, nos autos, de que a autora gozou do NB 543.406.403-4 pelo menos até 12/2010 (CNIS - fl. 121). 6. Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reformar a sentença a quo, julgando-se improcedentes os pedidos da autora e condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 e custas processuais. O pagamento fica suspenso por ter sido deferida a gratuidade de justiça.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial.
