Aposentadoria por invalidez. Litispendência. Não caracterização. Não comprovação de filiação ao RGPS. Não cumprimento do requisito qualidade de segurado
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033746-19.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA OFICIAL PROVIDA. 1. A suscitada litispendência entre a presente ação, a qual objetiva o benefício de aposentadoria por invalidez, e outra demanda ajuizada no mesmo juízo de origem, que, por sua vez, almeja a concessão do benefício de auxílio-doença, não deve prosperar, vez que não são ações idênticas, suas causas de pedir e os seus pedidos não se confundem. 2. Para a concessão de benefício por incapacidade, aposentadoria por invalidez, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral (art. 42 da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, sendo que, em se tratando de trabalhador rural, deve ser comprovado o exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material complementada por prova testemunhal (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1 e 149/STJ). 3. Da análise dos autos, verifico que não houve a juntada de nenhuma prova, tanto documental quanto testemunhal, que corrobore com o reconhecimento da filiação da autora ao RGPS e, conseqüente, do cumprimento da qualidade de segurado. Por essa razão, dispenso a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Ressalte-se que a sentença juntada às fls. 69/73 não está acompanhada do comprovante do respectivo trânsito em julgado. 4. Portanto, devem ser julgados improcedentes os pedidos da autora, uma vez que não houve a comprovação do preenchimento de requisito indispensável para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a saber, a qualidade de segurado. 5. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, bem como dos honorários periciais. O pagamento fica suspenso porquanto lhe foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 36). 6. Apelação do INSS a que se nega provimento. 7. Remessa oficial a que se dá provimento para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação do INSS e deu provimento à remessa oficial.
