JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0033746-19.2012.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Litispendência. Não caracterização. Não comprovação de filiação ao RGPS. Não cumprimento do requisito qualidade de segurado

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0033746-19.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA OFICIAL PROVIDA. 1. A suscitada litispendência entre a presente ação, a qual objetiva o benefício de aposentadoria por invalidez, e outra demanda ajuizada no mesmo juízo de origem, que, por sua vez, almeja a concessão do benefício de auxílio-doença, não deve prosperar, vez que não são ações idênticas, suas causas de pedir e os seus pedidos não se confundem. 2. Para a concessão de benefício por incapacidade, aposentadoria por invalidez, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral (art. 42 da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, sendo que, em se tratando de trabalhador rural, deve ser comprovado o exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material complementada por prova testemunhal (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1 e 149/STJ). 3. Da análise dos autos, verifico que não houve a juntada de nenhuma prova, tanto documental quanto testemunhal, que corrobore com o reconhecimento da filiação da autora ao RGPS e, conseqüente, do cumprimento da qualidade de segurado. Por essa razão, dispenso a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Ressalte-se que a sentença juntada às fls. 69/73 não está acompanhada do comprovante do respectivo trânsito em julgado. 4. Portanto, devem ser julgados improcedentes os pedidos da autora, uma vez que não houve a comprovação do preenchimento de requisito indispensável para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a saber, a qualidade de segurado. 5. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, bem como dos honorários periciais. O pagamento fica suspenso porquanto lhe foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 36). 6. Apelação do INSS a que se nega provimento. 7. Remessa oficial a que se dá provimento para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação do INSS e deu provimento à remessa oficial.