JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032771-94.2012.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Incapacidade total e definitiva. Continuidade do estado de incapacidade após cessação do benefício de auxílio-doença

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032771-94.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CONTINUIDADE DO ESTADO DE INCAPACIDADE APÓS CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. ASTREINTES CONTRA O INSS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. Com efeito, de acordo com o laudo pericial acostado às fls. 92, o autor é incapaz total e definitivamente para atividades laborativas, tendo em vista ser portador de Alzheimer, hipertensão essencial (primária), Diabetes Mellitus Insulino-dependente, Transtornos do ouvido, e varizes dos membros inferiores, doenças classificadas pelo perito como crônicas e degenerativas, havendo elementos suficientes nos autos (fls. 40/41) no sentido de que a incapacidade não cessou quando do término do auxílio-doença NB 132.739.763-0, recebido até 04/12/2007 (vide fl. 27). Ressalte-se que na data de cessação do benefício NB 132.739.763-0, o requerente já possuía 65 anos de idade e, não obstante, o INSS, indeferiu o pedido de auxílio-doença NB 525.672-821-7, com base em parecer contrário da perícia médica. Portanto, existindo continuidade do estado de incapacidade, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, sendo devido o benefício. 3. Não há que se alterar a DIB, porquanto foi fixada no momento da confecção do laudo médico pericial, sobretudo por não ter sido fixado DII pelo perito, conforme precedentes desta Corte. 4. Honorários advocatícios fixados em 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ. 5. É cabível a cominação de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a eventual resistência quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Precedentes do STJ. Ao se admitir a possibilidade de fixação da multa, o foco da discussão entre as partes deve, naturalmente, deslocar-se para a verificação da razoabilidade do prazo e para a proporcionalidade da multa, não se verificando, no caso em concreto, nenhuma desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade. 6. Apelação do INSS a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação.