JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0068490-40.2012.4.01.9199

Benefício previdenciário. Requerimento administrativo. Desnecessidade em razão da existência de contestação de mérito. Sentença anulada

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0068490-40.2012.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. O INSS apresentou contestação, adentrando ao mérito e configurando o interesse de agir, dispensada, portanto, a necessidade do prévio requerimento administrativo. 2. O Supremo Tribunal Federal noticiou a decisão adotada no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo. 3. A sentença deve ser anulada e os autos deverão retornar à origem para realização de audiência de instrução. 4. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação.