Benefício previdenciário. Requerimento administrativo. Desnecessidade em razão da existência de contestação de mérito. Sentença anulada
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0068490-40.2012.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. O INSS apresentou contestação, adentrando ao mérito e configurando o interesse de agir, dispensada, portanto, a necessidade do prévio requerimento administrativo. 2. O Supremo Tribunal Federal noticiou a decisão adotada no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo. 3. A sentença deve ser anulada e os autos deverão retornar à origem para realização de audiência de instrução. 4. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
