Auxílio-doença. Incapacidade pre-existente ao reingresso no RGPS. Benefício indevido. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0066828-75.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PRE-EXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. Com relação à incapacidade, a perícia médica judicial apontou que a parte autora encontrava-se incapacitada para o desempenho de sua atividade habitual, em virtude de ser portadora de depressão. O perito constatou que a autora é portadora da doença desde o dia 01/01/2001, tendo esta se tornado incapacitante a partir de 03/07/2001 (fl. 81). Observando tal fato, ao responder o quesito 05 formulado pelo INSS, o expert atestou que a apelada já era portadora, tanto da doença, quanto da incapacidade, quando reingressou no RGPS (fls. 77/82). 3. Após consulta do CNIS da autora, verifico que esta possui somente 08 contribuições mensais, não cumprindo a carência de 12 meses exigida por lei (fl. 51). 4. Por fim, no tocante a qualidade de segurado, verifico que a apelada, ao reingressar no RGPS no mês de abril/2006 (fl. 51), já se encontrava incapacitada, situação que impede a concessão do benefício pleiteado no presente caso. 5. Em que pese a parte autora estar incapacitada para o trabalho, entendo que a sentença proferida pelo juízo "a quo" deve ser reformada, visto que a parte autora não atendeu aos requisitos elencados no artigo 60 da Lei 8.213/91, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos iniciais. 6. Condeno a apelada, ainda, ao pagamento das custas processuais e também ao pagamento de honorários, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Entretanto, isento a parte do pagamento por litigar sob o amparo da justiça gratuita. 7. Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
