JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018481-74.2012.4.01.9199

Pensão por morte. Requisitos comprovados. Sentença de reconhecimento de união estável. Instituidor em gozo de benefício na data do óbito

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018481-74.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSTITUIDOR EM GOZO DE BENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A PEDIDO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO CONFORME MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1. A qualidade de segurado do instituidor restou comprovada, vez que o falecido era beneficiário do NB 001.155.605-6 (fl. 10) até a data do óbito, enquadrando-se no que dispõe o art. 15, inciso I da Lei 8.213/91 (mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício). 2. Quanto à condição de dependência, a autora logrou êxito em juntar aos autos a sentença de fls. 13/13 verso, que julgou procedente o pedido de reconhecimento de união estável da requerente com o falecido (ação distribuída em 02/03/2007 - fl. 17), ressaltando-se que o referido processo teve a participação da Sra. DIVA FRANCO MANTOVANI, cujo nome consta na certidão de óbito do Sr. BENEDITO MANTOVANI, como sendo sua esposa. Ocorre, porém, que ficou constatado que a Sra. Diva Franco já era separada de fato do Sr. Benedito Franco, posto que não negou a existência de união estável do de cujus com a Sra. CLEIDE MARIA RAMOS, autora, na ação de reconhecimento de união estável ajuizada pela requerente (fl. 13 verso). 3. Nenhuma das partes requereu a produção de prova testemunhal, como se observa de fl. 44 e 53. Pelo contrário, requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra, não sendo razoável, neste momento, que o INSS alegue nulidade pelo indevido julgamento antecipado da lide. 4. Não configura nulidade a não citação da Sra. Diva Franco Mantovani, eis que o benefício previdenciário é concedido conforme a ordem de habilitação e requerimento, não restando provado que a mesma também tenha se habilitado ou requerido o benefício de pensão por morte. Aliás, a mesma afirmou cabalmente que não estava recebendo pensão do falecido marido, o que sugere seu desinteresse. É de se ressaltar que a sentença ora proferida não faz coisa julgada em relação à Sra. Diva, que caso pretenda o recebimento de pensão por morte, aí sim deverá arrolar a Sra. Cleide como litisconsorte passivo necessário. 5. Quanto à condenação do INSS, solidariamente com o Procurador Federal, em litigância de má-fé, entendo descabida, porquanto a autarquia previdenciária, representada pelo Procurador Federal em questão, apenas exerceu seu direito constitucional de defesa, pelo que expuseram sob a perspectiva do réu, a inexistência de documentos arrolados no art. 22, §3º do Decreto 3.048/99. Assim, de fato a parte autora somente trouxe aos autos a sentença de reconhecimento de união estável proferida por juiz estadual, sendo que tal documento realmente não consta do rol do supramencionado artigo. Não restou caracterizada, portanto, atitude processual eivada de má-fé. 6. Por fim, razão assiste ao INSS no que concerne aos juros e correção monetária, que deverão observar o que dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal, limitando-se também o valor dos honorários a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). 7. Considerando, pois, que o requerimento administrativo foi formulado em 13/11/2006, ou seja, requerido em menos de trinta dias após o óbito do instituidor (01/11/2006), e considerando que a ação foi ajuizada em 06/07/2010, não há que se falar em prescrição de quaisquer parcelas. 8. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. Por essa razão, o INSS está isento de custas, razão pela qual dou provimento à remessa oficial neste ponto. 9. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para excluir a condenação às sanções pela litigância de má-fé, estabelecer que os valores das parcelas vencidas deverão ser calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, isentar o INSS de custas processuais, e estabelecer que os honorários advocatícios de 10% incidirão apenas sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.