Aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade laboral. Benefício indevido. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016165-25.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91); da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Além disso, a Lei exige, como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão. 2. Realizada perícia médica judicial na qual o perito do Juízo concluiu que não existe incapacidade laboral, afirmando que a doença apenas dificulta a realização de tarefas braçais. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento a Apelação.
