Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Competência da justiça estadual. Súmula 15 do STJ e 501 do STF
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016116-81.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 do STJ e 501 DO STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A competência para o processamento e julgamento dos presentes autos é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e das Súmulas 15 e 501 do STJ e STF, respectivamente: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" e "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". 2. Durante a realização de perícia judicial a Autora relata que em 23 de setembro de 2003 sentiu vertigem no trabalho e caiu de escada durante limpeza de geladeira e fraturou o antebraço esquerdo. Em sua manifestação sobre o laudo pericial a Autora confirma o relatado. 3. Verificado que a lesão que enseja o benefício é oriunda de acidente do trabalho, os autos que tramitavam perante a Justiça Federal tiveram a remessa para a Justiça Estadual determinada em decisão proferida às fls. 75/76, na qual foi reconhecida a incompetência dessa justiça para processar e julgar a demanda. 4. Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal, determinando o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça Minas Gerais.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- julgou prejudicado o recurso de apelação.
