Auxílio-doença. Morte do segurado no curso do processo. Perícia indireta. Possibilidade. Elementos suficientes. Requisitos para reconhecimento do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015306-77.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MORTE DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS SANEADO O FEITO. JUROS E CORREÇÃO DE ACORDO COM O MCCJF. 1. A primeira preliminar não deve ser acolhida. A morte do segurado no curso da ação não tem como conseqüência necessária a extinção do feito, se possível a realização de perícia indireta. 2. Após a citação, só é lícito ao autor alterar o pedido com o consentimento do réu. Ademais, existe vedação absoluta à alteração do pedido depois da fase de saneamento do processo, ocorrida com a decisão de fls. 97/99 (art. 264 e § único do CPC). Por estas razões, sendo expressamente vedado o conhecimento do pedido, deve ser tornado sem efeito apenas o capítulo da sentença que trata da conversão do auxílio doença em pensão por morte. 3. O autor faleceu antes da realização da perícia médica, que, ainda assim, foi realizada. Esclareceu o laudo pericial que: "(...) o autor faleceu em 11 de Agosto de 2005, sendo dois meses e dezenove dias da cirurgia de transplante hepático realizada em 23 de Maio de 2005, portanto não foi realizada perícia no autor e sem, apenas, entrevista com a viúva do mesmo, no sentido de esclarecer algumas partes dos autos como data da cirurgia e o dia do falecimento." Considerou também diversos exames médicos (fls.19/39) e perícias realizadas pelo próprio INSS, estas concluindo no sentido de que a data presumida da doença seria 16/12/94 e a data de início da incapacidade seria 19/02/96, inclusive, mencionando que o autor aguardava transplante de fígado (f. 18). A perícia indireta chega à mesma conclusão, quanto à data de início da doença e a data de início da incapacidade, com base nestas informações. Respondeu que o falecido era portador de cirrose hepática (CID: K70-3 e K74-6), cujo tratamento, a depender do estágio, poderia ser apenas o transplante, sendo a referida patologia irreversível (f. 117/118) 4. Em 2002, o INSS novamente reconheceu a incapacidade do autor, mas negou-lhe o benefício por não ter sido observada a carência. Nota-se, portanto, que há nos autos elementos suficientes para validar a perícia indireta, razão pela qual era possível o prosseguimento do feito para, verificados os demais requisitos, permitir aos sucessores a percepção apenas das parcelas vencidas até a data do óbito. Sobre os demais requisitos, tem-se que o autor era segurado no momento da incapacidade constatada pelo INSS. Isto porque consta um vínculo na CTPS do período de 21/11/1994 a 18/02/1996, tendo o início da doença sido estimado em 16/12/1995 e a data de DII fixada em 19/02/1996. Considerando-se que já aquela época foi reconhecida a necessidade de transplante e que a doença era irreversível, a conclusão é que esta incapacidade perdurou até o momento em que foi requerido pela última vez o auxílio doença. 5. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento, em parte, para reformar a sentença reconhecendo apenas o direito às parcelas vencidas de auxílio doença da data do requerimento administrativo (25/07/2002) até o momento do óbito (11/08/2005), incidindo os juros de mora e correção monetária na forma definida pelo MCCJF.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento
- em parte
- à apelação do INSS e à remessa oficial.
