Aposentadoria por invalidez. Incapacidade parcial e permanente. Benefício indevido
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013854-27.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. Quanto à incapacidade laboral, o laudo pericial de fls. 70/76, realizado em 12/02/2009, informou que o autor é portador de limitação em membro superior esquerdo, tendo como conseqüência limitação para atividades que exijam esforços físicos com movimentos forçados de membros inferiores e/ou exijam postura prolongada em pé. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva. 3. Constata-se, portanto, que o perito concluiu haver incapacidade, mas em circunstância que não permite a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto foi constatada incapacidade PARCIAL, embora permanente. 4. Além disso, as alegações do autor de que, diante das suas condições pessoais é cabível o benefício não merecem prosperar, uma vez que na data da sentença possuía 38 anos, razão pela qual corroboro com o entendimento do perito no sentido de que é possível a execução de outra atividade. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
