Pensão por morte. Ex-companheira. União estável dissolvida. Ausência de comprovação de dependência econômica. Benefício indevido
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013627-76.2009.4.01.3400
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A sentença recorrida negou o benefício de pensão por morte em razão da ausência de dependência econômica entre a ex-companheira e o falecido. 2. A qualidade de segurado do falecido é inconteste, uma vez que os filhos receberam o benefício de pensão por morte até completarem vinte e um anos. 3. Ajuizou ação relatando ser companheira do falecido, tendo convivido maritalmente com o mesmo até o seu óbito, em 11.03.1999, tendo, para tanto, inclusive, juntado cópia de ação de justificativa judicial (fls. 25/81). 4. A contestação, porém, revelou a omissão da autora em revelar a existência de acordo de alimentos, homologado pelo Juiz de Direito da Primeira Vara de Família, órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, no qual a autora e o falecido reconhecem o rompimento da união estável, estipulando o valor da pensão a ser paga aos filhos menores (155/157). 5. Convencionou-se, por ocasião da ruptura da união estável da autora, cerca de um ano e meio antes do falecimento do ex-segurado, que seria devido apenas o recebimento de pensão alimentícia do genitor por seus filhos menores, o que exclui a hipótese de dependência econômica da ex-companheira, ora requerente. Assim, os valores recebidos pela autora a título de pensão, equivalente a 40% do vencimento líquido do segurado, destinavam-se ao pagamento da pensão aos filhos do casal, recebidos por ela na condição de representante legal dos mesmos, não como beneficiária. 6. Sobre o tema, adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos da sentença: "Observa-se que, desde agosto de 1997, já não havia união estável entre a autora e o instituidor da pensão deixada aos filhos, pois na petição em que requereram a homologação do acordo de pensão deixada aos filhos, as partes já residiam em endereços distintos (MARIA DOMINGAS ROCHA GOMES (...), residente e domiciliada na QNP 28 conjunto V casa 37 Ceilândia - DF e MANOEL GOMES LINO (...) residente e domiciliado na Quadra 12 MR 1, Casa 35, Setor Norte - Planaltina de Goiás - GO. Portanto, desde essa época não existia união estável. Fácil concluir que, quando da morte do instituidor da pensão, apenas os filhos eram dependentes econômicos do de cujus e o benefício foi corretamente implantado a tais dependentes. Por sua vez, após a extinção do benefício, com a maioridade do último filho beneficiado, a Autora de forma fraudulenta, tentando reverter o benefício a seu favor, ingressou na 23ª Vara Federal com justificação de união estável. A autora de forma maliciosa e com má-fé tenta reverter um benefício extinto, criando uma situação fática inexistente e o que é pior, utilizando o Poder Judiciário para acobertar tal fraude. Assim, a autora não faz jus ao benefício pleiteado." 7. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
