JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022327-36.2011.4.01.9199

Auxílio-doença. Restabelecimento. Cessação devida. Perícia judicial. Constatação de nova causa de incapacidade. Aposentadoria por invalidez

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022327-36.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO DEVIDA. PERÍCIA JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DE NOVA CAUSA DE INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Com efeito, a autora gozou do benefício de auxílio-doença NB 521.447.456-0, de 01/08/2007 a 31/12/2007, período em que a própria autarquia a considerou incapacitada para o exercício de atividades laborativas, tendo em vista ter sido acometida de tuberculose pulmonar. 2. Nesse sentido, a perícia médica realizada em sede judicial, em 03/09/2009 (fls. 83/85), dá conta que a autora de fato foi portadora de tuberculose em 2007, tendo, a princípio, alcançado cura em fevereiro de 2008. Assim, a perícia concluiu pela ausência de incapacidade. Além disso, o perito também consignou ser a parte autora portadora de cardiopatia chagástica, sendo esta enfermidade em caráter definitivo, não impedindo, porém, o exercício de atividades laborativas, sobretudo aquelas habitualmente exercidas pela autora. 3. Por sua vez, as provas testemunhais produzidas, não confirmaram o quanto alegado em sede de petição inicial, porquanto negaram conhecer a existência de qualquer patologia do tipo infecto-contagiosa. Por essa razão, não considero indevida a cessação do benefício de auxílio-doença NB 521.447.456-0, visto que a incapacidade que o originou não mais subsistiu. 4. A sentença atacada, entretanto, concedeu o benefício com base em patologia diversa (cardiopatia chagástica), aliada à idade da autora (63 anos na data do ajuizamento da ação). Sendo assim, concordo com a concessão da aposentadoria por invalidez, por considerar que, de fato, as condições pessoais da autora autorizavam a concessão do benefício. 5. Todavia, considerando que, com base na cardiopatia, não houve prévio requerimento administrativo, a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação válida do INSS neste feito, a saber, 10/02/2009 (fl. 62), data em que a autora ainda estava em período de graça, visto que recebeu o benefício de auxílio-doença NB 521.447.456-0 até 31/12/2007 (fl. 29). Após a citação é que se configurou a pretensão resistida do INSS, quando este contestou o mérito do pedido, caracterizando o interesse de agir da autora. 6. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para alterar a DIB do benefício para a data da citação, em 10/02/2009, mantendo-se as demais disposições da sentença.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS.