Pensão por morte. União estável comprovada. Dependência presumida. Benefício devido. Honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros legais
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020319-52.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor, a condição de segurado à época do óbito e a qualidade de dependente do requerente. 2. A qualidade de segurado do Instituidor restou comprovada pelo fato de que o pretenso instituidor recebia o benefício de aposentadoria por invalidez até a data do seu óbito, em 20/01/2009 (fl. 69). 3. Acompanha a petição inicial: certidão de óbito da ex-esposa do falecido (fl. 15); certidão de óbito do falecido, constando como declarante a própria requerente (fl. 16); certidão de casamento entre o falecido e sua ex-mulher (fl. 18); declaração de IR onde a autora consta como dependente (fl. 34); e contas de energia que comprovam que o falecido e a requerente possuíam o mesmo endereço. De outro lado, analisando os depoimentos das testemunhas, verifico que todos foram firmes e conclusivos, confirmando a existência da união estável e também a dependência econômica da autora (fls. 30/33). Comprovou-se uma união pública, contínua e duradoura, pelo tempo que antecedeu o óbito do de cujus. 4. Conjugando o início de prova material com os depoimentos sólidos das testemunhas, considero serem suficientes as provas produzidas para confirmar a sentença, reconhecendo a união estável, e também a condição de dependente, conforme apregoa o artigo 16, §4º, da Lei 8.213/91. 5. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ). 6. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida somente para corrigir o percentual de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.
