JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020319-52.2012.4.01.9199

Pensão por morte. União estável comprovada. Dependência presumida. Benefício devido. Honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros legais

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020319-52.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor, a condição de segurado à época do óbito e a qualidade de dependente do requerente. 2. A qualidade de segurado do Instituidor restou comprovada pelo fato de que o pretenso instituidor recebia o benefício de aposentadoria por invalidez até a data do seu óbito, em 20/01/2009 (fl. 69). 3. Acompanha a petição inicial: certidão de óbito da ex-esposa do falecido (fl. 15); certidão de óbito do falecido, constando como declarante a própria requerente (fl. 16); certidão de casamento entre o falecido e sua ex-mulher (fl. 18); declaração de IR onde a autora consta como dependente (fl. 34); e contas de energia que comprovam que o falecido e a requerente possuíam o mesmo endereço. De outro lado, analisando os depoimentos das testemunhas, verifico que todos foram firmes e conclusivos, confirmando a existência da união estável e também a dependência econômica da autora (fls. 30/33). Comprovou-se uma união pública, contínua e duradoura, pelo tempo que antecedeu o óbito do de cujus. 4. Conjugando o início de prova material com os depoimentos sólidos das testemunhas, considero serem suficientes as provas produzidas para confirmar a sentença, reconhecendo a união estável, e também a condição de dependente, conforme apregoa o artigo 16, §4º, da Lei 8.213/91. 5. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ). 6. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida somente para corrigir o percentual de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.