JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018974-54.2009.4.01.3800

Auxílio-doença. Pensão por morte. Companheira. Cumprimento dos requisitos. Benefícios devidos. Prévio requerimento. Pretenção resistida. Filhos menores

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018974-54.2009.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIOS DEVIDOS. PRÉVIO REQUERIMENTO. PRETENÇÃO RESISTIDA. FILHOS MENORES. LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91); da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Além disso, a Lei exige, como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão. 2. O benefício de pensão por morte, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91, é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerido até 30 dias, ou partir da data do requerimento, quando pleiteado em data posterior a este período (art. 75 da Lei n. 8.213/91). Registre-se que o art. 16 da Lei n. 8.213/91 elenca o rol de dependentes para fins previdenciários, o qual inclui o cônjuge, o(a) companheiro(a), os filhos com idade inferior a 21 anos, bem como os pais, dentre outros. 3. Caracterizado o interesse de agir, tendo em vista que o réu, ao contestar o direito, torna a pretensão resistida, configurando a necessidade-utilidade do provimento judicial. 4. Não obstante haja filhos menores do casal, à época do óbito e do ajuizamento da ação, é desnecessária sua intimação para compor a lide, seja para corroborar o pedido formulado por sua genitora, seja para confrontar tal pretensão, considerando os arts. 76 e 77, da Lei 8.213/91, interpretados à luz do disposto no art. 229 da Constituição Federal. 5. Esta Turma já se posicionou no sentido de ser viável o reconhecimento de sentença emitida por juiz do trabalho como início de prova material na comprovação da qualidade de segurado, devendo, no entanto, ser corroborada por prova testemunhal. O falecido teve vínculo laboral reconhecido por sentença trabalhista com a empresa Polikart Ltda, entre 01/12/2003 e 30/06/2004, fato que foi confirmado pela testemunha ouvida em juízo. 6. Cumprimento do período exigido como carência por CNIS que comprova o recolhimento de mais de 12 contribuições. 7. Encontra-se carreado aos autos declaração emitida em 21/05/2004, por médica da Secretaria Municipal de Saúde de Vespasiano/MG dando conta que o falecido, naquela data, já se encontrava incapacitado de exercer atividades laborais. Conclui-se, então, que o Instituidor preenchia os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença quando requerido administrativamente em 15/12/2004, tendo-lhe sido indevidamente negado. 8. O óbito do segurado comprovado pela certidão de fl. 13, bem como a qualidade de segurado pelo reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-doença. 9. Dependência reconhecida por sentença proferida que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano, já transitada em julgado, e que reconheceu como entidade familiar a convivência entre Maria Ildes Silva e Adenilton Ribeiro Novais e declarou a existência de união estável entre o casal. 10. Auxílio-doença devido desde a data do requerimento administrativo 15/12/2004 e pensão por morte devida a contar da citação, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo. 11. Juros de mora e correção calculados na forma do art. 1º-F, da lei 9.191/97, com as alterações dadas pela Lei 11.960/09. Honorários arbitrados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111, do STJ. 7. Remessa Oficial e Apelação providas, em parte, para fixar a DIB do benefício de pensão por morte na data da citação.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento parcial à Remessa Oficial e à Apelação.