Auxílio-doença. Pensão por morte. Companheira. Cumprimento dos requisitos. Benefícios devidos. Prévio requerimento. Pretenção resistida. Filhos menores
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018974-54.2009.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIOS DEVIDOS. PRÉVIO REQUERIMENTO. PRETENÇÃO RESISTIDA. FILHOS MENORES. LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91); da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Além disso, a Lei exige, como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão. 2. O benefício de pensão por morte, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91, é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerido até 30 dias, ou partir da data do requerimento, quando pleiteado em data posterior a este período (art. 75 da Lei n. 8.213/91). Registre-se que o art. 16 da Lei n. 8.213/91 elenca o rol de dependentes para fins previdenciários, o qual inclui o cônjuge, o(a) companheiro(a), os filhos com idade inferior a 21 anos, bem como os pais, dentre outros. 3. Caracterizado o interesse de agir, tendo em vista que o réu, ao contestar o direito, torna a pretensão resistida, configurando a necessidade-utilidade do provimento judicial. 4. Não obstante haja filhos menores do casal, à época do óbito e do ajuizamento da ação, é desnecessária sua intimação para compor a lide, seja para corroborar o pedido formulado por sua genitora, seja para confrontar tal pretensão, considerando os arts. 76 e 77, da Lei 8.213/91, interpretados à luz do disposto no art. 229 da Constituição Federal. 5. Esta Turma já se posicionou no sentido de ser viável o reconhecimento de sentença emitida por juiz do trabalho como início de prova material na comprovação da qualidade de segurado, devendo, no entanto, ser corroborada por prova testemunhal. O falecido teve vínculo laboral reconhecido por sentença trabalhista com a empresa Polikart Ltda, entre 01/12/2003 e 30/06/2004, fato que foi confirmado pela testemunha ouvida em juízo. 6. Cumprimento do período exigido como carência por CNIS que comprova o recolhimento de mais de 12 contribuições. 7. Encontra-se carreado aos autos declaração emitida em 21/05/2004, por médica da Secretaria Municipal de Saúde de Vespasiano/MG dando conta que o falecido, naquela data, já se encontrava incapacitado de exercer atividades laborais. Conclui-se, então, que o Instituidor preenchia os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença quando requerido administrativamente em 15/12/2004, tendo-lhe sido indevidamente negado. 8. O óbito do segurado comprovado pela certidão de fl. 13, bem como a qualidade de segurado pelo reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-doença. 9. Dependência reconhecida por sentença proferida que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano, já transitada em julgado, e que reconheceu como entidade familiar a convivência entre Maria Ildes Silva e Adenilton Ribeiro Novais e declarou a existência de união estável entre o casal. 10. Auxílio-doença devido desde a data do requerimento administrativo 15/12/2004 e pensão por morte devida a contar da citação, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo. 11. Juros de mora e correção calculados na forma do art. 1º-F, da lei 9.191/97, com as alterações dadas pela Lei 11.960/09. Honorários arbitrados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111, do STJ. 7. Remessa Oficial e Apelação providas, em parte, para fixar a DIB do benefício de pensão por morte na data da citação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento parcial à Remessa Oficial e à Apelação.
