Reexame necessário. Previdenciário. Pensão por morte. Mandado de segurança. Dependência econômica comprovada. Ação declaratória
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0002356-57.2011.4.01.3802
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. FINS PREVIDENCIÁRIOS MENCIONADO NA CAUSA DE PEDIR. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DER. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O que se discute no presente feito é o reconhecimento de suposto direito líquido e certo da autora em receber o benefício de pensão por morte pelo falecimento de seu companheiro, com base em sentença de mérito que reconheceu a existência de relação de união estável. 2. Quanto ao processo que culminou no reconhecimento da relação de união estável, há duas situações que merecem ser divisadas. Uma é a pretensão declaratória visando o reconhecimento da condição de beneficiário da previdência social, na qualidade de companheiro(a), para instruir futuro requerimento de pensão por morte. Outra é a situação em que se formula pretensão de reconhecimento de união estável, ainda que para fins previdenciários. 3. Não deve ser olvidado que, sendo o pedido de declaração de união estável, ainda que dirigido apenas à obtenção de um benefício previdenciário futuro, uma vez acolhido e reconhecida a união estável, isto implica conseqüências das mais diversas ordens que repercutem no plano existencial e patrimonial como, por exemplo, nas relações de parentesco, no regime de bens, no direito das sucessões etc. Eventualmente, deste reconhecimento surgem efeitos previdenciários que, assim como os demais, devem ser respeitados, o que é o caso dos autos. 4. Assim, existindo uma sentença transitada em julgado, que reconheceu a união estável da autora com o falecido, entendo que está comprovada a condição desta de dependente do instituidor do benefício. Com efeito, por enquadrar-se no inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, sua dependência econômica passa a ser presumida. 5. Cumpridos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, inclusive a qualidade de segurado do instituidor do benefício, visto que era aposentado por invalidez (fl. 129), entendo que a autora faz jus ao benefício ora pleiteado. 6. No caso em tela, a data de início do benefício (DIB) será, então, a data do requerimento administrativo, em 23/09/2010 (fl. 122). 7. Em observância às súmulas 269 e 271, as parcelas vencidas e não pagas entre a DIB e a data da impetração, deverão ser requeridas administrativamente ou pela via judicial própria. 8. Reexame necessário a que se dá parcial provimento, para alterar o termo inicial do benefício
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à remessa necessária.
