Pensão por morte rural. Óbito em 04/04/1982. Acumulação com aposentadoria por invalidez urbana. Possibilidade. LC 11/71. Fatos geradores distintos
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004208-12.2008.4.01.3806
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO em 04/04/1982. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. POSSIBILIDADE. LC 11/71. FATOS GERADORES DISTINTOS. DECRETO 83.080/79. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Não conheço do recurso de apelação do INSS, por ser intempestivo. 2. A parte autora carreou aos autos diversos documentos, tais como certidão de óbito, ocorrido em 04/04/1982 (fl. 14), certidão de casamento onde consta a profissão do de cujus como lavrador (fl. 12), espelho do sistema PLENUS referente ao benefício aposentadoria por invalidez urbana recebido pela autora (NB: 073.137.400-2) etc. 3. De acordo com o previsto no artigo 12 do Decreto 83.080/79 e art. 3º, § 2º da LC 11/71, é presumida a dependência econômica para a esposa do de cujus. Ante a apresentação da certidão de casamento entre a requerente e o de cujus, e documento que comprova que o falecido gozava de aposentadoria por velhice rural na época do óbito, assim, superadas estão as questões concernentes à qualidade de segurado do instituidor e à comprovação de situação de dependência da autora. 4. Em relação à possibilidade de acumulação de benefícios, de acordo com a legislação vigente à época do óbito, tem se que não é vedado o recebimento de pensão por morte de trabalhador rural ao dependente que goza de aposentadoria por invalidez urbana, conforme o artigo 6º, § 2º da lei complementar 11/1971 c/c Decreto 83.080/79. 5. Assim, considerando presentes todos os pressupostos processuais para a concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural, a autora faz jus à concessão do benefício indeferido administrativamente, desde a data do óbito (04/04/1982), tendo em vista que a legislação vigente nada data do fato gerador do benefício fixa a data do óbito como termo inicial para a concessão da pensão por morte. 6. Sem reparos no que concerne à fixação de juros e correção monetária. 7. Mantenho os honorários fixados conforme apreciação equitativa do magistrado a quo, conforme critérios legais. 8. Apelação não conhecida e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- não conheceu da apelação do INSS e negou provimento à remessa oficial.
