JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000491-53.2007.4.01.3603

Aposentadoria por invalidez. Limitação para o exercício da atividade habitual. Condições pessoais do segurado

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000491-53.2007.4.01.3603

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LIMITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art.42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art.60, da Lei 8.213/91); da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Além disso, a Lei exige, como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão. 2. Há que se conjugar a prova técnica com as condições pessoais do segurado para apurar a viabilidade da reabilitação. A idade atual da autora, 67 anos, grau de instrução e suas limitações físicas causadas pelas patologias que a acometem, tornam ilusório que a obtenção de vaga no restrito mercado de trabalho, não sendo o caso de concessão de auxílio-doença. 3. O laudo médico judicial revelou que a autora é portadora da espondiloartrose lombar, discopatia degenerativa e protusão discal desde 15/09/2005, ou seja, já não tinha condições físicas de exercer atividade laboral quando cessado o benefício de auxílio doença, em 22/08/2006. Em sendo assim, a data de início do benefício deve ser aquela em que cessado indevidamente o benefício de auxílio-doença. 4. Apelação desprovida.

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