JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0075972-39.2012.4.01.9199

Pensão por morte. Qualidade de segurado especial do instituidor comprovada. Qualidade de dependente comprovada. Companheira. Benefício devido

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0075972-39.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR COMPROVADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. COMPANHEIRA. BENEFÍCIO DEVIDO. INÍCIO DO BENEFÍCO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor; a condição de segurado à época do óbito e a qualidade de dependente do requerente. 2. No que se refere à condição de companheiro, os depoimentos das testemunhas (fls. 48/49) corroboraram a prova documental de endereço comum e cadastro na mesma família perante a Secretaria Municipal de Saúde (fls. 13 e 17). 3. A qualidade de segurado do falecido é inconteste, uma vez que era aposentado por idade como segurado especial. 4. A data de início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, já que o requerimento administrativo ocorreu após o prazo de 30 dias da data do óbito (28/09/2011 - fl. 11). 5. Correção monetária, desde quando vencida cada parcela, e juros de mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.