JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0072991-37.2012.4.01.9199

Pensão por morte. Urbano. Qualidade de segurado do instituidor do benefício comprovada. União estável. Convivência comprovada. Dependência econômica

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0072991-37.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB FIXADA NA DER. APELACAO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. De início destaco que, muito embora a sentença tenha julgado procedente o pedido formulado pela parte autora, e seja ilíquida, considerando o valor mensal do benefício (um salário mínimo), o fato de a DIB ter sido fixada na data da DER (28/04/2011 - fl. 11), e o fato de a sentença ter sido publicada em 05/07/2012 (fl. 79 verso), o valor da condenação não ultrapassa 60 salários mínimos, não estando a sentença sujeita à remessa necessária. 2. No caso dos autos o óbito do suposto companheiro da autora ocorreu em 23/03/2011 - fl. 15, na vigência da Lei 8.213/91. 3. A dependência econômica da esposa/viúva é presumida, na forma expressa no § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo, por tal motivo, desnecessária sua comprovação. 4. A autora trouxe aos autos documentos (fls. 08/37) que comprovam a convivência more uxório com o ex-segurado. Também foram ouvidas testemunhas (fls. 72/73), que constituem prova, robusta e coerente, do quanto alegado na inicial. Existe, portanto, nos autos farta prova documental a respeito da convivência da autora com instituidor da pensão. Ademais, conforme bem salientado na r. sentença a prova testemunhal demonstra que a autora, na data do óbito, mantinha uma união estável com o de cujus, com características de entidade familiar. 5. Quanto à data de início do benefício, verifico que a sentença proferida em primeiro grau merece reparo, tão somente para sanar erro material, alterando a DIB para 28/04/2011, data em que foi formulado pedido administrativo perante a autarquia previdenciária (fl. 11). 6. Apelação a que se dá parcial provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS.