Aposentadoria por invalidez. Preexistência da incapacidade. Benefício indevido. Apelação provida
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012133-09.2006.4.01.3813
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. Quanto à incapacidade laboral, o laudo pericial de fls. 127/128, realizado em 04/08/2009, informou que a autora, 61 anos na data da perícia, é portadora de glaucoma crônico de ângulo aberto em ambos os olhos, em uso de medicação específica com pressão intra ocular bem controlada, devendo fazer uso constante dos mesmos. Conclui que o afastamento deverá ser até que se submeta à cirurgia de catarata do olho direito, com posterior reavaliação. 3. Em relação à qualidade de segurada e a carência para a concessão do benefício, importante ressaltar que iniciou suas contribuições somente a partir de outubro/2004, quando já contava com idade avançada, 56 (cinqüenta e seis) anos, requerendo logo o benefício de auxílio-doença, nas datas de 28/10/2004, 29/03/2005 e 10/03/2006, os dois primeiros indeferidos em razão de a data de início da incapacidade ser anterior ao início das contribuições e, o último, em razão da não comprovação da qualidade de segurado. 4. Além disso, apesar da declaração do perito que "a enfermidade que acomete a autora é posterior à sua filiação a Previdência" (fl. 136), não apresentou nenhum elemento que justificasse a sua conclusão, nem conseguiu fixar a data de início da incapacidade. 5. Não possui direito ao benefício pleiteado, em razão da preexistência da incapacidade laborativa. 6. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
