Aposentadoria por invalidez. Segurado especial. Incapacidade parcial e permanente. Reabilitação. Impossibilidade. Condições pessoais do segurado
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027114-11.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91); da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Além disso, a Lei exige, como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão. 2. Esta Turma já fixou entendimento de que a sentença trabalhista produz efeitos no âmbito previdenciário, inclusive para comprovar qualidade de segurado, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 3. Não tendo sido realizada perícia médica para aferição das condições de saúde, fundamental na avaliação de incapacidade, é de ser anulada a sentença para a produção da prova pericial. 4. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- anulou
- de ofício
- a sentença e julgou prejudicada a Apelação.
