JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027114-11.2011.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Segurado especial. Incapacidade parcial e permanente. Reabilitação. Impossibilidade. Condições pessoais do segurado

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027114-11.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91); da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Além disso, a Lei exige, como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão. 2. Esta Turma já fixou entendimento de que a sentença trabalhista produz efeitos no âmbito previdenciário, inclusive para comprovar qualidade de segurado, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 3. Não tendo sido realizada perícia médica para aferição das condições de saúde, fundamental na avaliação de incapacidade, é de ser anulada a sentença para a produção da prova pericial. 4. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • anulou
  • de ofício
  • a sentença e julgou prejudicada a Apelação.