Pensão por morte. Óbito da esposa anterior à lei 8.213/91 e à CF/88. Aplicação das leis complementares 11/71 e 16/73. Decretos 83.080/79 e 89.312/84
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0049903-67.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À LEI 8.213/91 E À CF/88. APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES 11/71 E 16/73. DECRETOS 83.080/79 E 89.312/84. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMILIA. VIÚVO. DEPENDENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVÁLIDO DO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do falecimento do instituidor. 2. Para amparar sua pretensão, o autor juntou aos autos a certidão de óbito (fl. 08) e comprovou que a sua esposa faleceu em 21/07/1986. Juntou também, como início de prova material, certidão de casamento (fl. 09), constando a profissão do autor como lavrador, e a da falecida esposa como doméstica. Mais ainda, os recibos de mensalidades de sindicato rural (fls. 11/12) estão em nome do próprio autor, afastando, desse modo, a alegação de que a falecida era quem fazia o papel de chefe ou arrimo de família. Ao contrário, tanto a documentação acostada, como a prova testemunhal produzida, atestam a dependência da esposa em relação ao marido, do qual, inclusive, requer a extensão da qualidade de rurícola. 3. O autor não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, porque ausente a comprovação de que a pretensa instituidora da pensão era chefe de família ou arrimo da unidade familiar (Leis Complementares 11/71 e 16/73). 4. Demonstrado que o autor, marido da falecida, não era inválido à data do óbito, fica inviabilizada a concessão de pensão por morte, nos termos do art. 12 do Decreto 83.080/79 e do art. 10, I, do Decreto 89.312/84, uma vez que não se enquadra como dependente. 5. Não se estende à hipótese dos autos entendimento do STF, no sentido de que os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no art. 201, V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tendo em vista que o falecimento da esposa do autor ocorreu anteriormente à edição da atual Carta Magna. 6. Apelação do INSS e remessa oficial às quais se dá provimento, para julgar improcedente o pedido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial
- para julgar improcedente o pedido.
