Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Laudo conclusivo. Incapacidade parcial e permanente. Condições pessoais. Qualidade de segurado. Comprovada
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0064600-30.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessário a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese de aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral, insuscetível de reabilitação. 2. Quanto à incapacidade, a conclusão pericial (fls. 102/104 e 111) foi no sentido de se constatar a incapacidade parcial e permanente da requerente, fixando a data de início da incapacidade em agosto/2008, com possibilidade de reabilitação para atividades leves. 3. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos. 4. Assim, em que pese não haver o perito afirmado tratar-se de incapacidade total, ou seja, para o exercício de qualquer atividade, analisando o conteúdo dos autos, extrai-se que a autora, 58 anos atualmente, não poderia ser reabilitado para outra função, em razão das condições físicas (laudo pericial) e pessoais - requisito idade e ter experiência profissional em atividades braçais (lavadeira, doméstica e faxineira). Sendo assim, a autora possui incapacidade total e permanente. 5. A qualidade de segurado e a carência estão comprovadas pela consulta ao CNIS (fls. 79/83) que demonstra contribuições como contribuinte individual de Setembro/2006 até após a data do início da incapacidade (agosto/2008). 6. Sendo o início da incapacidade anterior ao requerimento administrativo, a parte autora faz jus à concessão do auxílio doença desde o requerimento administrativo (DIB: 03/06/2009) e à conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (14/12/2009). 7. Juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcelas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Dada a inversão da sucumbência, a parte ré fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 9. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 10. Apelação da autora provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação da parte autora.
