Aposentadoria por invalidez. Incapacidade pré-existente. Não ocorrência. Juros de mora
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0062518-26.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. 1. Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessário a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese de aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral, insuscetível de reabilitação. Ou seja, o que distingue os dois benefícios é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária, ou parcial e permanente com possibilidade de reabilitação. 2. Quanto à incapacidade, a conclusão pericial (fls. 98/100) foi no sentido de se constatar a incapacidade total e permanente do requerente para a atividade habitual em razão de artrose do meléolo medial, fratura de fíbula, pé plano e esporões calcaneo lantar decorrente de acidente automobilístico, com possibilidade de reabilitação para atividade sedentária. Não fixou a data de início da incapacidade. 3. Não se trata de doença pré-existente, pois conforme afirma o perito, apesar do acidente que gerou a incapacidade ter ocorrido em 2000, não foi possível afirmar desde quando o autor apresenta o quadro de incapacidade, bem como a evolução do tornozelo desde a data do acidente (fl. 99). 4. Ademais, o autor recebeu benefício de auxílio-doença de 22/08/2007 a 29/06/2008, em razão das mesmas moléstias constatadas em perícia administrativa com data de início de incapacidade fixada em 07/08/2007 (fl. 53), data esta que fixo como data de início da incapacidade. 5. A qualidade de segurado está comprovada pela concessão do benefício de auxílio-doença supracitado. 6. Quanto aos juros de mora, em questões previdenciárias estes são devidos a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, no percentual de 1% a.m até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando será aplicado o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, durante a sua vigência, observado o Manual de Cálculos na Justiça Federal. 7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS.
