JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0066504-51.2012.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Incapacidade total e permanente. Qualidade de segurado. Benefício devido. Juros de mora. Mcjf

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0066504-51.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. MCJF. 1. . Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, em se tratando de trabalhador rural, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido - no caso, 12 meses. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida pela lei ( art. 26, III, da lei 8.2013/91) desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontinuada. No caso a autora trouxe aos autos prova material do exercício da atividade rural, na qual consta a profissão do seu ex-marido - certidão de casamento (fls. 06) A prova testemunhal demonstrou que, após a separação (ocorrida em meados de 2009), a autora continuou com a atividade rural, junto com seu irmão - fls.57/59. 3. Quanto à incapacidade laboral, o laudo pericial, de fl. 38, elaborado em 03/08/2010, informou que a autora, 50 anos atualmente, é portadora da CID F32 Episódio depressivos e CID I10 Hipertensão arterial. Ressaltou que se trata de incapacidade total e definitiva. Devido, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. A data do início do benefício por incapacidade deve ser fixada na data de realização do laudo pericial quando, além de a perícia médica não haver fixado o início da incapacidade, não houver nos autos qualquer prova de existência de incapacidade laboral anterior ao laudo. No caso, o laudo não estabeleceu a data de inicio da incapacidade, razão pela qual a DIB deve ser fixada na data da juntada do laudo, conforme alega o INSS. 5. A correção monetária deve ser aplicada desde quando devida cada parcela e juros moratórios, a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. Os honorários advocatícios foram fixados em de 10% da condenação. Porém, deve ser respeitada a Súmula n. 111 do STJ, consoante precedentes desta Corte. (AC 0001727-11.2010.4.01.3805 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.121 de 16/09/2015). 6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.