Pensão por morte. Revisão. Irsm. Falta de interesse de agir. Salários de contribuição não considerados para o cálculo da rmi. Procedência. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039890-09.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. IRSM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONSIDERADOS PARA O CÁLCULO DA RMI. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Parcial razão assiste ao INSS no que diz respeito à falta de interesse de agir da parte autora, quanto à revisão com base no IRSM, visto que a demandante não teve no PBC do benefício salários de contribuição anteriores a março de 1994. 2. Por outro lado, relativamente à revisão da RMI com base na consideração de salários de contribuição até então não considerados, razão assiste à parte autora. É que por ocasião da concessão do benefício de pensão por morte NB 136.570.274-7 (fls. 40/41), com DIB em 25/01/2006 (data do óbito do instituidor), não foram considerados pelo INSS, no cálculo da RMI, os salários de contribuição referentes a novembro de 2005 (R$ 1.007,46 - fl. 20) e dezembro de 2005 (R$ 1.050,00 - fl. 21). 3. Desta feita, a parte autora faz jus à revisão da RMI, nos moldes do art. 29, II da Lei 8.213/91, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do falecido, incluindo-se no cálculo os dados constantes do CNIS do falecido, além dos salários de contribuição comprovados nos autos, referentes a novembro e dezembro de 2005. 4. Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para CONDENAR o INSS a realizar a revisão de RMI do benefício NB 136.570.274-7, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, considerando-se para o cálculo, além dos dados constantes no CNIS do de cujus, os salários de contribuição referentes a novembro de 2005 (R$ 1.007,46 - fl. 20) e dezembro de 2005 (R$ 1.050,00 - fl. 21), bem como a realizar o pagamento da diferença apurada entre o valor devido e o efetivamente recebido, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, por meio de RPV/Precatório, respeitada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação. 5. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento. Apelação da parte autora a que se dá provimento. Remessa oficial improvida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora
- negou provimento à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS.
