Auxilio doença. Dib. Não definida a data de início da incapacidade. Data do laudo
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036765-67.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. DIB. NÃO DEFINIDA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DO LAUDO. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91); da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Além disso, a Lei exige, como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão. 2. Recorre a autora somente em relação à fixação da DIB. No presente caso, o perito judicial afirmou não ser possível definir a data de início da incapacidade, somente esclareceu que o tratamento teve início em 19/10/2006 (resposta ao quesito de n.5, do INSS - fls. 68/69). 3. Correta a sentença quando fixou a data de inicio do benefício em 11/08/2010, considerando a data do laudo pericial. 4. Apelação desprovida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
