JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0036765-67.2011.4.01.9199

Auxilio doença. Dib. Não definida a data de início da incapacidade. Data do laudo

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0036765-67.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. DIB. NÃO DEFINIDA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DO LAUDO. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91); da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Além disso, a Lei exige, como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão. 2. Recorre a autora somente em relação à fixação da DIB. No presente caso, o perito judicial afirmou não ser possível definir a data de início da incapacidade, somente esclareceu que o tratamento teve início em 19/10/2006 (resposta ao quesito de n.5, do INSS - fls. 68/69). 3. Correta a sentença quando fixou a data de inicio do benefício em 11/08/2010, considerando a data do laudo pericial. 4. Apelação desprovida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.