JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026434-92.2009.4.01.3800

Pensão por morte. Cumprimento dos requisitos. Filha menor. Dib na data do óbito. Benefício devido. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026434-92.2009.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. FILHA MENOR. DIB NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário. 2. O óbito foi demonstrado por meio da certidão juntada às fls. 20. A dependência econômica da filha menor em relação ao falecido é presumida, dispensando comprovação (certidão de nascimento às fls. 23). 3. Também restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor, conforme documentos de fls. 17/73. Além da sentença trabalhista que determinou a averbação do exercício da atividade laborativa na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, o documento acostado nos autos às fls. 50 (informação fiscal emitida pelo INSS), confirma a atividade exercida pelo instituidor da pensão ora requerida, ou seja, a própria autarquia federal ao realizar a diligência com a intenção de comprovar o efetivo trabalho do segurado na empresa, declarou por meio de uma informação fiscal que: "ao perguntar a várias pessoas dos boxes vizinhos se o reclamante realmente trabalhou lá. Houve unanimidade dos entrevistados em afirmar que sim, inclusive que ele tinha o apelido de "JURUNA" e que trabalhou no Box 35/36 por muitos anos". 4. No que diz respeito à prescrição qüinqüenal, a mesma não corre contra os absolutamente incapazes, assim como o prazo previsto no art. 74, para requerimento da pensão a ele não se aplica. No entanto, conforme precedentes desta Corte, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional somente ocorre até a relativização da incapacidade do menor, ou seja, quando ele completa 16 (dezesseis) anos de idade, passando, a partir de então, a ter fluência para as parcelas vencidas. 5. Nesse sentido: "(...)9. A prescrição quinquênal não corre contra os absolutamente incapazes (CC/2002, art. 1968, I, e Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Entretanto, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional somente ocorre até a relativização da incapacidade do menor, ou seja, quando ele completa 16 (dezesseis) anos de idade, passando a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. Precedentes".(AC 0029407-12.2015.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.304 de 16/09/2015) 6. Benefício de pensão por morte é devido à autora, sendo a DIB fixada corretamente, a partir da data do óbito. 7. A autora Tâmara Santos Gonçalves Xavier, na qualidade de filha do instituidor, completou 16 anos em 10/04/2007. Como a ação fora proposta em 15/10/2009, em que pese tenha iniciado o curso da prescrição, nenhuma das parcelas foi por atingida pela prescrição qüinqüenal. 8. A correção monetária deve ser aplicada desde quando devida cada parcela e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. (AC 0001727-11.2010.4.01.3805 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p. 121 de 16/09/2015). Sem custas. 9. Apelação desprovida. Remessa oficial desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.