Pensão por morte. Cumprimento dos requisitos. Filha menor. Dib na data do óbito. Benefício devido. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026434-92.2009.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. FILHA MENOR. DIB NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário. 2. O óbito foi demonstrado por meio da certidão juntada às fls. 20. A dependência econômica da filha menor em relação ao falecido é presumida, dispensando comprovação (certidão de nascimento às fls. 23). 3. Também restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor, conforme documentos de fls. 17/73. Além da sentença trabalhista que determinou a averbação do exercício da atividade laborativa na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, o documento acostado nos autos às fls. 50 (informação fiscal emitida pelo INSS), confirma a atividade exercida pelo instituidor da pensão ora requerida, ou seja, a própria autarquia federal ao realizar a diligência com a intenção de comprovar o efetivo trabalho do segurado na empresa, declarou por meio de uma informação fiscal que: "ao perguntar a várias pessoas dos boxes vizinhos se o reclamante realmente trabalhou lá. Houve unanimidade dos entrevistados em afirmar que sim, inclusive que ele tinha o apelido de "JURUNA" e que trabalhou no Box 35/36 por muitos anos". 4. No que diz respeito à prescrição qüinqüenal, a mesma não corre contra os absolutamente incapazes, assim como o prazo previsto no art. 74, para requerimento da pensão a ele não se aplica. No entanto, conforme precedentes desta Corte, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional somente ocorre até a relativização da incapacidade do menor, ou seja, quando ele completa 16 (dezesseis) anos de idade, passando, a partir de então, a ter fluência para as parcelas vencidas. 5. Nesse sentido: "(...)9. A prescrição quinquênal não corre contra os absolutamente incapazes (CC/2002, art. 1968, I, e Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Entretanto, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional somente ocorre até a relativização da incapacidade do menor, ou seja, quando ele completa 16 (dezesseis) anos de idade, passando a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. Precedentes".(AC 0029407-12.2015.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.304 de 16/09/2015) 6. Benefício de pensão por morte é devido à autora, sendo a DIB fixada corretamente, a partir da data do óbito. 7. A autora Tâmara Santos Gonçalves Xavier, na qualidade de filha do instituidor, completou 16 anos em 10/04/2007. Como a ação fora proposta em 15/10/2009, em que pese tenha iniciado o curso da prescrição, nenhuma das parcelas foi por atingida pela prescrição qüinqüenal. 8. A correção monetária deve ser aplicada desde quando devida cada parcela e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. (AC 0001727-11.2010.4.01.3805 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p. 121 de 16/09/2015). Sem custas. 9. Apelação desprovida. Remessa oficial desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
